EMBARGOS COMERCIAIS_1894_02_20
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | London and Brazilian Bank Limited (embargante) Companhia de Ferro - Carril Transporte Urbano (embargada) | |
| dc.contributor.other | Ministros participantes: Pacheco de Mello (presidente interino); Firmino Lopes de Castro | |
| dc.date.accessioned | 2025-10-08T18:42:03Z | |
| dc.date.available | 2025-10-08T18:42:03Z | |
| dc.date.issued | 1894-02-20 | |
| dc.description | — Conhece-se de articulados ou razões, ainda apresentados fóra do prazo legal ou assignado, si os autos em que forem lançados deixarem de ser cobrados com o protocolo, após a extincção do mesmo prazo, ou, si tendo sido precisamente nestes termos, não recusou-se o respectivo advogado a entregal-os. —Intelligencia dos arts. 713 e 714 do Regulamento 737 de 25 de Novembro de 1850. — Não está o juiz de 2ª instância adstrioto á simples investigação do modo como apreciou o julgado appellado os pontos por elle effectivamente examinados, mas pode conhecer indistinctamente de todos os meios de defeza oppostos pela parte, ainda que tenham escapado a esse exame, e sem exclusão daquelles mesmos que, apresentados no juizo de 1ª instância, deixaram de ser reproduzidos na 2ª. — Não pode interpor o recurso de appellação ou outro qualquer quem, posto que tenha figurado como parte na cansa, não mostra, entretanto, interesse na reforma ou emenda da sentença recorrenda. Nessas condições se acha o litigante a quem, na respectiva parte dispositiva, foi favorável a decisão do juiz inferior, embora sem deixar de ater-se ás conclusões do primeiro, houvesse o segundo adoptado motivos de decidir diversos daquelles com que foram estas conclusões fundamentadas. — A intenção dos contractantes é que se deve sobre tudo attender na interpretação dos contractos ; de modo que, ainda quando com tal intenção collida a lettra do respectivo instrumento, não se deve hesitar em optar pela primeira. — Somente os actos praticados dentro dos limites do respectivo mandato e jamais os que transcendem estes limites, obrigam o mandatario para com terceiros. — A estes, no caso de damnos ou prejuízos, só cabe acção contra o mandatario, para delle haver a respectiva indemnisação. | pt_BR |
| dc.description.abstract | — Conhece-se de articulados ou razões, ainda apresentados fora do prazo legal ou assignado, se os autos em que forem lançados deixarem de ser cobrados com o protocolo, após a extinção do mesmo prazo, ou, se tendo sido precisamente nestes termos, não se recusou o respectivo advogado a entregá-los. —Inteligência dos art. 713 e 714 do Regulamento 737 de 25 de novembro de 1850. — Não está o juiz de 2ª instância adstrito á simples investigação do modo como apreciou o julgado apelado os pontos por ele efetivamente examinados, mas pode conhecer indistintamente de todos os meios de defesa opostos pela parte, ainda que tenham escapado a esse exame, e sem exclusão daqueles mesmos que, apresentados no juízo de 1ª instância, deixaram de ser reproduzidos na 2ª. — Não pode interpor o recurso de apelação ou outro qualquer quem, posto que tenha figurado como parte na cansa, não mostra, entretanto, interesse na reforma ou emenda da sentença recorrendo. Nessas condições se acha o litigante a quem, na respectiva parte dispositiva, foi favorável a decisão do juiz inferior, embora sem deixar de ater-se às conclusões do primeiro, houvesse o segundo adoptado motivos de decidir diversos daqueles com que foram estas conclusões fundamentadas. — A intenção dos contratantes é que se deve sobretudo atender na interpretação dos contratos; de modo que, ainda quando com tal intenção colida com a letra do respectivo instrumento, não se deve hesitar em optar pela primeira. — Somente os atos praticados dentro dos limites do respectivo mandato e jamais os que transcendem estes limites, obrigam o mandatário para com terceiros. — A estes, no caso de danos ou prejuízos, só cabe ação contra o mandatário, para dele haver a respectiva indenização. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.23, n.68, p. 548-556, 1895. | pt_BR |
| dc.identifier.other | EMBARGOS COMERCIAIS_1894_02_20 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9167 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.subject | Contrato | |
| dc.subject | Indenização | |
| dc.subject | Brasil. Decreto n. 737, de 25 de novembro de 1850 Art 00713 Art 00714 | |
| dc.title | EMBARGOS COMERCIAIS_1894_02_20 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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