EMBARGOS COMERCIAIS_1894_02_20

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorLondon and Brazilian Bank Limited (embargante) Companhia de Ferro - Carril Transporte Urbano (embargada)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Pacheco de Mello (presidente interino); Firmino Lopes de Castro
dc.date.accessioned2025-10-08T18:42:03Z
dc.date.available2025-10-08T18:42:03Z
dc.date.issued1894-02-20
dc.description— Conhece-se de articulados ou razões, ainda apresentados fóra do prazo legal ou assignado, si os autos em que forem lançados deixarem de ser cobrados com o protocolo, após a extincção do mesmo prazo, ou, si tendo sido precisamente nestes termos, não recusou-se o respectivo advogado a entregal-os. —Intelligencia dos arts. 713 e 714 do Regulamento 737 de 25 de Novembro de 1850. — Não está o juiz de 2ª instância adstrioto á simples investigação do modo como apreciou o julgado appellado os pontos por elle effectivamente examinados, mas pode conhecer indistinctamente de todos os meios de defeza oppostos pela parte, ainda que tenham escapado a esse exame, e sem exclusão daquelles mesmos que, apresentados no juizo de 1ª instância, deixaram de ser reproduzidos na 2ª. — Não pode interpor o recurso de appellação ou outro qualquer quem, posto que tenha figurado como parte na cansa, não mostra, entretanto, interesse na reforma ou emenda da sentença recorrenda. Nessas condições se acha o litigante a quem, na respectiva parte dispositiva, foi favorável a decisão do juiz inferior, embora sem deixar de ater-se ás conclusões do primeiro, houvesse o segundo adoptado motivos de decidir diversos daquelles com que foram estas conclusões fundamentadas. — A intenção dos contractantes é que se deve sobre tudo attender na interpretação dos contractos ; de modo que, ainda quando com tal intenção collida a lettra do respectivo instrumento, não se deve hesitar em optar pela primeira. — Somente os actos praticados dentro dos limites do respectivo mandato e jamais os que transcendem estes limites, obrigam o mandatario para com terceiros. — A estes, no caso de damnos ou prejuízos, só cabe acção contra o mandatario, para delle haver a respectiva indemnisação.pt_BR
dc.description.abstract— Conhece-se de articulados ou razões, ainda apresentados fora do prazo legal ou assignado, se os autos em que forem lançados deixarem de ser cobrados com o protocolo, após a extinção do mesmo prazo, ou, se tendo sido precisamente nestes termos, não se recusou o respectivo advogado a entregá-los. —Inteligência dos art. 713 e 714 do Regulamento 737 de 25 de novembro de 1850. — Não está o juiz de 2ª instância adstrito á simples investigação do modo como apreciou o julgado apelado os pontos por ele efetivamente examinados, mas pode conhecer indistintamente de todos os meios de defesa opostos pela parte, ainda que tenham escapado a esse exame, e sem exclusão daqueles mesmos que, apresentados no juízo de 1ª instância, deixaram de ser reproduzidos na 2ª. — Não pode interpor o recurso de apelação ou outro qualquer quem, posto que tenha figurado como parte na cansa, não mostra, entretanto, interesse na reforma ou emenda da sentença recorrendo. Nessas condições se acha o litigante a quem, na respectiva parte dispositiva, foi favorável a decisão do juiz inferior, embora sem deixar de ater-se às conclusões do primeiro, houvesse o segundo adoptado motivos de decidir diversos daqueles com que foram estas conclusões fundamentadas. — A intenção dos contratantes é que se deve sobretudo atender na interpretação dos contratos; de modo que, ainda quando com tal intenção colida com a letra do respectivo instrumento, não se deve hesitar em optar pela primeira. — Somente os atos praticados dentro dos limites do respectivo mandato e jamais os que transcendem estes limites, obrigam o mandatário para com terceiros. — A estes, no caso de danos ou prejuízos, só cabe ação contra o mandatário, para dele haver a respectiva indenização.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.23, n.68, p. 548-556, 1895.pt_BR
dc.identifier.otherEMBARGOS COMERCIAIS_1894_02_20
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9167
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectContrato
dc.subjectIndenização
dc.subjectBrasil. Decreto n. 737, de 25 de novembro de 1850 Art 00713 Art 00714
dc.titleEMBARGOS COMERCIAIS_1894_02_20pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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