APELACAO CIVEL_1703

dc.contributor.authorLessa, Pedro Augusto Carneiro
dc.contributor.authorA Justiça Federal (apelante); Lindolpho Augusto de Oliveira Mattos (apelado)
dc.date.accessioned2026-03-04T21:25:41Z
dc.date.available2026-03-04T21:25:41Z
dc.date.issued1910-07-04
dc.descriptionAnnullada a aposentadoria, sem que o funccionario seja demittido ou licenciado, fica este com direito aos vencimentos da effectividade. O direito de demandar vencimentos não prescreve em cinco annos; esta prescripção quinquennal apenas alcança as quantias vencidas antes dos cinco annos anteriores á propositura da acção. A União não paga juros da mora.pt_BR
dc.description.abstractAnulada a aposentadoria, sem que o funcionário seja demitido ou licenciado, fica este com direito aos vencimentos da efetividade. O direito de demandar vencimentos não prescreve em cinco anos; esta prescrição quinquenal apenas alcança as quantias vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação. A União não paga juros de mora.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.38, n.112, p. 628-630, 1910.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_1703
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13304
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_1703pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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