APELACAO CIVEL_734

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorA Fazenda Nacional (apelante); A Companhia Estrada de Ferro de Cabo Frio (apelada)
dc.date.accessioned2025-12-02T23:46:07Z
dc.date.available2025-12-02T23:46:07Z
dc.date.issued1902-04-26
dc.descriptionNos contractos bilateraes independentemente de clausula resolutoria expressa, nenhuma das partes póde exigir da outra o cumprimento da obrigação, sem que tenha cumprido a sua, e menos reclamar por perdas e damnos. As despezas com a fiscalisação de contractos de concessão celebrados com o Governo, devem correr por conta do concessionario, ainda quando não haja estipulação expressa. Questão de retroactividade da lei na intelligencia de contractos de concessões.pt_BR
dc.description.abstractNos contratos bilaterais independentemente de clausula resolutória expressa, nenhuma das partes pôde exigir da outra o cumprimento da obrigação, sem que tenha cumprido a sua, e menos reclamar por perdas e danos. As despesas com a fiscalização de contratos de concessão celebrados com o Governo, devem correr por conta do concessionário, ainda quando não haja estipulação expressa. Questão de retroatividade da lei na inteligência de contratos de concessões.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.30, n.88, p. 421-427, 1902.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_734
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11008
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_734pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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