APELACAO CIVEL_1880_02_10

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Supremo Tribunal de Justiça

Resumo

Impedidos todos os Juízes de paz do distrito do réu, e se tendo de recorrer aos do distrito vizinho; o escrivão deste e não o daquele juiz, é o competente para funcionar na conciliação. Ao juiz municipal cabe proferir o despacho, recebendo a apelação nos efeitos regulares. Das letras passadas ao inventariado contam-se prêmios até a data da partilha. Inteligência dos arts. 62 e 63 do Cód. do Proc. Crim., 15 § 9º do Reg. de 15 de março de 1842, e 4 § 4 do de 12 de novembro de 1873

Descrição

Impedidos todos os juizes de paz do districto do réo, e se tendo de recorrer aos do districto visinho; o escrivão deste e não o daquelle juiz, é o competente para funccionar na conciliação. Ao juiz municipal cabe proferir o despacho, recebendo a appellação nos effeitos regulares. Das letras passadas ao inventariado contão-se premios até a data da partilha. Intelligencia dos arts. 62 e 63 do Cod. do Proc. Crim., 15 § 9º do Reg. de 15 de Março de 1842, e 4 § 4 do de 12 de Novembro de 1873

Palavras-chave

Nota promissória, Pagamento, Partilha, Escrivão, Suspeição, Conciliação, Juiz de paz, Poderes e atribuições, Brasil. Código de processo criminal (1832) Art 00062, Art 00063

Citação

O Direito, v.8, n.22, 1880, p. 510-514

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