RECURSO EXTRAORDINARIO_242

dc.contributor.authorAlmeida, Joaquim de Toledo Piza e
dc.contributor.authorBernardino Marinho de Carvalho (recorrente); O Distrito Federal (recorrido)
dc.date.accessioned2025-12-05T16:00:22Z
dc.date.available2025-12-05T16:00:22Z
dc.date.issued1902-01-04
dc.descriptionA faculdade das Camaras Municipaes de providenciarem em suas posturas sobre os predios em ruinas não exclúe a intervenção judiciaria. Medidas administractivas resultantes de posturas municipaes não pódem annullar a garantia constitucional do direito de propriedade. A Fazenda Municipal é responsavel pelos damnos resultantes de demolições de predios particulares, quando estas forem feitas arbitrariamente sem ser guardadas as formulas de processo. lntelligencia das leis de 1 de Outubro de 1828 e de 20 de Setembro de 1892.pt_BR
dc.description.abstractA faculdade das Câmaras Municipais de providenciarem em suas posturas sobre os prédios em ruínas não exclui a intervenção judiciária. Medidas administrativas resultantes de posturas municipais não podem anular a garantia constitucional do direito de propriedade. A Fazenda Municipal é responsável pelos danos resultantes de demolições de prédios particulares, quando estas forem feitas arbitrariamente sem ser guardadas as fórmulas de processo. Inteligência das leis de 1 de outubro de 1828 e de 20 de setembro de 1892.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.30, n.89, p. 235-245, 1902.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO EXTRAORDINARIO_242
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11064
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleRECURSO EXTRAORDINARIO_242pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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