AGRAVO DE PETICAO_1895_11_13
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Ainda mesmo para provar a existência de fraude, não é lícita a prova de adultério ou concubinato entre devedores e credor, diante do atual Cód. Penal, salvas as exceções feitas pelos arts. 315, parágrafo único, combinado com o 279 § 2° e 318, letras a, b, c, do mesmo Código.
Descrição
Ainda mesmo para provar a existencia de fraude, não é licita a prova de adulterio ou concubinato entre devedores e credor, diante do actual Cod. Penal, salvas as excepções feitas pelos arts. 315, paragrapho unico, combinado com o 279 § 2° e 318, lettras a, b, c, do mesmo Codigo.
Palavras-chave
Fraude, Adultério, Concubinato, Brasil. Decreto n. 847, de 11 de outubro de 1890 (Código Penal) Art 00315 Parágrafo único Art 00279 Par 02 Art 00318 Aln a Aln b Aln c
Citação
O Direito, v.24, n.69, p. 219-225, 1896.
