RECURSO CRIME_1893_06_10

dc.contributor.authorCoimbra
dc.contributor.authorA justiça pela promotoria pública (recorrente); Joao Archangelo da Costa (recorrido)
dc.contributor.otherMinistros participantes: E. Chaves (presidente interino); Coimbra (relator); A. de Borborema; A. Bezerra (fui presente); João Hossannah
dc.date.accessioned2025-09-23T19:21:25Z
dc.date.available2025-09-23T19:21:25Z
dc.date.issued1893-06-10
dc.descriptionA falta dos peritos em não declararem si a inhabilitação do serviço provinha do ferimento ou si do tratamento empregado pelo paciente, não póde invalidar o exame de sanidade si os peritos affirmam a existencia de cicatriz. Nos lugares em que não ha medicos, o tratamento é o da medicina empyrica empregada pelos habitantes desses lugares em todas as enfermidades. A faculdade que tem o juiz de apartar-se do corpo de delicto e do exame de sanidade só póde ser exercida em casos extraordinarios.pt_BR
dc.description.abstractA falta dos peritos em não declararem se a inabilitação do serviço provinha do ferimento ou se do tratamento empregado pelo paciente, não pode invalidar o exame de sanidade se os peritos afirmam a existência de cicatriz. Nos lugares em que não há médicos, o tratamento é o da medicina empírica empregada pelos habitantes desses lugares em todas as enfermidades. A faculdade que tem o juiz de apartar-se do corpo de delito e do exame de sanidade só pode ser exercida em casos extraordinários.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.22, n.63, p. 56-71, 1894.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO CRIME_1893_06_10
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8777
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectPerito
dc.subjectCorpo de delito
dc.titleRECURSO CRIME_1893_06_10pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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