RECURSO CRIME_1893_06_10
| dc.contributor.author | Coimbra | |
| dc.contributor.author | A justiça pela promotoria pública (recorrente); Joao Archangelo da Costa (recorrido) | |
| dc.contributor.other | Ministros participantes: E. Chaves (presidente interino); Coimbra (relator); A. de Borborema; A. Bezerra (fui presente); João Hossannah | |
| dc.date.accessioned | 2025-09-23T19:21:25Z | |
| dc.date.available | 2025-09-23T19:21:25Z | |
| dc.date.issued | 1893-06-10 | |
| dc.description | A falta dos peritos em não declararem si a inhabilitação do serviço provinha do ferimento ou si do tratamento empregado pelo paciente, não póde invalidar o exame de sanidade si os peritos affirmam a existencia de cicatriz. Nos lugares em que não ha medicos, o tratamento é o da medicina empyrica empregada pelos habitantes desses lugares em todas as enfermidades. A faculdade que tem o juiz de apartar-se do corpo de delicto e do exame de sanidade só póde ser exercida em casos extraordinarios. | pt_BR |
| dc.description.abstract | A falta dos peritos em não declararem se a inabilitação do serviço provinha do ferimento ou se do tratamento empregado pelo paciente, não pode invalidar o exame de sanidade se os peritos afirmam a existência de cicatriz. Nos lugares em que não há médicos, o tratamento é o da medicina empírica empregada pelos habitantes desses lugares em todas as enfermidades. A faculdade que tem o juiz de apartar-se do corpo de delito e do exame de sanidade só pode ser exercida em casos extraordinários. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.22, n.63, p. 56-71, 1894. | pt_BR |
| dc.identifier.other | RECURSO CRIME_1893_06_10 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8777 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.subject | Perito | |
| dc.subject | Corpo de delito | |
| dc.title | RECURSO CRIME_1893_06_10 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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