EMBARGOS CIVEIS_1895_07_19

dc.contributor.authorCampos, Santos
dc.contributor.authorJosé de Souza Aguiar, sua mulher· e outros (embargantes); Manoel Cardoso de Carvalho e sua mulher (embargados)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Gomes (presidente); Santos Campos (relator); Ferreira Lima; Palma; Silva Ferraz; Carlos Bastos; S. da Silveira; Medeiros Corrêa; Bandeira de Mello (por outros motivos); Carlos Ottoni (vencido. A meu ver...)
dc.date.accessioned2025-10-09T19:13:40Z
dc.date.available2025-10-09T19:13:40Z
dc.date.issued1895-07-19
dc.descriptionNas acções possessorias, si ambas as partes chegam a provar, prevalece a prova do réo pela qual se deve decidir. Devem ser ouvidas como testemunhas habeis os parentes, em egual grão, de ambas as partes. O aminus sibi habendi é por vezes sufficiente para a conservação e continuação da posse, mas não basta para ser o começo ou instauração sem a effectiva apprehensão (corpus).pt_BR
dc.description.abstractNas ações possessórias, se ambas as partes chegam a provar, prevalece a prova do réu pela qual se deve decidir. Devem ser ouvidas como testemunhas hábeis os parentes, em igual grau, de ambas as partes. O aminus sibi habendi é por vezes suficiente para a conservação e continuação da posse, mas não basta para ser o começo ou instauração sem a efetiva apreensão (corpus).pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.24, n.69, p. 337-347, 1896.pt_BR
dc.identifier.otherEMBARGOS CIVEIS_1895_07_19
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9216
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectPosse
dc.subjectProva
dc.titleEMBARGOS CIVEIS_1895_07_19pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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