AGRAVO_1148

Resumo

A concessão da caução de opere demoliendo não pode ser considerada como causa de dano irreparável, salvo prova de que a demolição da obra não restabelecerá tudo ao estado primitivo. Cabe agravo com fundamento no Dec. 3.084, art. 715, letra a, do despacho em que o juiz implicitamente se julga competente. Competência para concessão da caução quando os autos já subiram à 2.ª instância.

Descrição

A concessão da caução de opere demoliendo não póde ser considerada como causa de damno irreparavel, salvo prova de que a demolição da obra não restabelecerá tudo ao estado primitivo. Cabe aggravo com fundamento no Dec. 3.084, art. 715, letra a, do despacho em que o juiz implicitamente se julga competente. Competencia para concessão da caução quando os autos já subiram á 2.ª instancia.

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Citação

O Direito, v.38, n.111, p. 238-240, 1910.

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