AGRAVO COMERCIAL_1897_07_22_2

dc.contributor.authorMoniz, Salvador
dc.contributor.authorDomingos Theodoro de Azevedo Junior e outros (agravantes); A Companhia Evoneas Fluminense (agravada)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Muniz Barreto (presidente); Salvador Moniz (relator); Segurado
dc.date.accessioned2025-10-17T15:17:05Z
dc.date.available2025-10-17T15:17:05Z
dc.date.issued1897-07-22
dc.descriptionDecretada a liquidação forçada de uma sociedade anonyma, vendido o acervo social, fica subrogada no producto em dinheiro, que deve ser depositado, a garantia a que estavam obrigados os bens da massa, e os respectivos credores devem ser pagos depois de julgada definitivamente a classificação dos creditos. O concurso de preferencia só tem logar no juizo universal da liquidação forçada, porque, pela connexão e continencia da causa, exclue peremptoriamente toda a acção, ou execução singular, no intuito de manter a unidade do juízo especial. Occorrendo duvida sobre a procedencia ou classificação dos creditos, a questão se resolverá segundo os termos do art. 860 do Codigo Commercial, na conformidade do art. 196 do Decr. n. 434 de 4 de Julho de 1891.pt_BR
dc.description.abstractDecretada a liquidação forçada de uma sociedade anônima, vendido o acervo social, fica sub-rogada no produto em dinheiro, que deve ser depositado, a garantia a que estavam obrigados os bens da massa, e os respectivos credores devem ser pagos depois de julgada definitivamente a classificação dos créditos. O concurso de preferência só tem lugar no juízo universal da liquidação forçada, porque, pela conexão e continência da causa, exclui peremptoriamente toda a ação, ou execução singular, no intuito de manter a unidade do juízo especial. Ocorrendo dúvida sobre a procedência ou classificação dos créditos, a questão se resolverá segundo os termos do art. 860 do Código Comercial, na conformidade do art. 196 do Decr. n. 434 de 4 de julho de 1891pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.25, n.74, p. 68-71, 1897.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO COMERCIAL_1897_07_22_2
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9595
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectLiquidação
dc.subjectSociedade anônima
dc.subjectCredor
dc.subjectBrasil. Lei n. 556, de 25 de junho de 1850 (Código Comercial) Art 00860
dc.subjectBrasil. Decreto n. 434, de 4 de julho de 1891 Art 00196
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dc.typeOtherpt_BR

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