AGRAVO COMERCIAL_1897_07_22_2
Carregando...
Data
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Editor
Supremo Tribunal Federal
Resumo
Decretada a liquidação forçada de uma sociedade anônima, vendido o acervo social, fica sub-rogada no produto em dinheiro, que deve ser depositado, a garantia a que estavam obrigados os bens da massa, e os respectivos credores devem ser pagos depois de julgada definitivamente a classificação dos créditos. O concurso de preferência só tem lugar no juízo universal da liquidação forçada, porque, pela conexão e continência da causa, exclui peremptoriamente toda a ação, ou execução singular, no intuito de manter a unidade do juízo especial. Ocorrendo dúvida sobre a procedência ou classificação dos créditos, a questão se resolverá segundo os termos do art. 860 do Código Comercial, na conformidade do art. 196 do Decr. n. 434 de 4 de julho de 1891
Descrição
Decretada a liquidação forçada de uma sociedade anonyma, vendido o acervo social, fica subrogada no producto em dinheiro, que deve ser depositado, a garantia a que estavam obrigados os bens da massa, e os respectivos credores devem ser pagos depois de julgada definitivamente a classificação dos creditos. O concurso de preferencia só tem logar no juizo universal da liquidação forçada, porque, pela connexão e continencia da causa, exclue peremptoriamente toda a acção, ou execução singular, no intuito de manter a unidade do juízo especial. Occorrendo duvida sobre a procedencia ou classificação dos creditos, a questão se resolverá segundo os termos do art. 860 do Codigo Commercial, na conformidade do art. 196 do Decr. n. 434 de 4 de Julho de 1891.
Palavras-chave
Liquidação, Sociedade anônima, Credor, Brasil. Lei n. 556, de 25 de junho de 1850 (Código Comercial) Art 00860, Brasil. Decreto n. 434, de 4 de julho de 1891 Art 00196
Citação
O Direito, v.25, n.74, p. 68-71, 1897.
