RECURSO ELEITORAL_1888_02_24

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJosé Libanio de Souza Pará (recorrente); José Cerqueira Carvalho (recorrido)
dc.contributor.otherJosé Libanio de Souza Pará (recorrente); José Cerqueira Carvalho (recorrido)
dc.date.accessioned2024-07-04T17:36:16Z
dc.date.available2024-07-04T17:36:16Z
dc.date.issued1888-02-24
dc.descriptionNão prova a idade o alistando promotor publico, que não fôr bacharel, com o seu titule e carta de emancipação de supplemento de idade passada em 1866, embora o juiz de direito não exija tal prova por não ter havido reclamação procedente ou por não ter fundada razão de duvida sobre a existencia de tal requisito, como lhe faculta o art. 1°, § 10 do decreto n. 3122 de 7 de Ou­tubro de 1882.pt_BR
dc.description.abstractNão prova a idade o alistando promotor público, que não for bacharel, com o seu titule e carta de emancipação de suplemento de idade passada em 1866, embora o juiz de direito não exija tal prova por não ter havido reclamação procedente ou por não ter fundada razão de dúvida sobre a existência de tal requisito, como lhe faculta o art. 1°, § 10 do Decreto n. 3122 de 7 de outubro de 1882.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.16, n.47, p. 396-398, 1888.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO ELEITORAL_1888_02_24
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/6404
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectAlistamento eleitoral, Emancipaçãopt_BR
dc.subjectBrasil. Decreto do poder legislativo n. 3.122, de 7 de outubro de 1882 Art 00001 Par 10pt_BR
dc.titleRECURSO ELEITORAL_1888_02_24pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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