RECURSO ELEITORAL_1888_02_24
Carregando...
Data
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Editor
Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
Não prova a idade o alistando promotor público, que não for bacharel, com o seu titule e carta de emancipação de suplemento de idade passada em 1866, embora o juiz de direito não exija tal prova por não ter havido reclamação procedente ou por não ter fundada razão de dúvida sobre a existência de tal requisito, como lhe faculta o art. 1°, § 10 do Decreto n. 3122 de 7 de outubro de 1882.
Descrição
Não prova a idade o alistando promotor publico, que não fôr bacharel, com o seu titule e carta de emancipação de supplemento de idade passada em 1866, embora o juiz de direito não exija tal prova por não ter havido reclamação procedente ou por não ter fundada razão de duvida sobre a existencia de tal requisito, como lhe faculta o art. 1°, § 10 do decreto n. 3122 de 7 de Outubro de 1882.
Palavras-chave
Alistamento eleitoral, Emancipação, Brasil. Decreto do poder legislativo n. 3.122, de 7 de outubro de 1882 Art 00001 Par 10
Citação
O Direito, v.16, n.47, p. 396-398, 1888.
