RECURSO ELEITORAL_1888_02_24

Carregando...
Imagem de Miniatura

Título da Revista

ISSN da Revista

Título de Volume

Editor

Supremo Tribunal de Justiça

Resumo

Não prova a idade o alistando promotor público, que não for bacharel, com o seu titule e carta de emancipação de suplemento de idade passada em 1866, embora o juiz de direito não exija tal prova por não ter havido reclamação procedente ou por não ter fundada razão de dúvida sobre a existência de tal requisito, como lhe faculta o art. 1°, § 10 do Decreto n. 3122 de 7 de outubro de 1882.

Descrição

Não prova a idade o alistando promotor publico, que não fôr bacharel, com o seu titule e carta de emancipação de supplemento de idade passada em 1866, embora o juiz de direito não exija tal prova por não ter havido reclamação procedente ou por não ter fundada razão de duvida sobre a existencia de tal requisito, como lhe faculta o art. 1°, § 10 do decreto n. 3122 de 7 de Ou­tubro de 1882.

Palavras-chave

Alistamento eleitoral, Emancipação, Brasil. Decreto do poder legislativo n. 3.122, de 7 de outubro de 1882 Art 00001 Par 10

Citação

O Direito, v.16, n.47, p. 396-398, 1888.

Avaliação

Revisão

Suplementado Por

Referenciado Por