AGRAVO DE PETICAO_526

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorAntonio Fernandes de Lima (agravante); Corrêa da Costa & C. (agravados)
dc.date.accessioned2026-02-03T18:05:33Z
dc.date.available2026-02-03T18:05:33Z
dc.date.issued1906-06-25
dc.descriptionUma conta corrente verificada judicialmente não é titulo de divida liquida e certa para os effeitos da fallencia si os respectivos lançamentos não estiverem comprovados na forma do art. 23 n. 4 do Codigo Commercial. Intelligencia do art. 5 n. VIII, do Decreto 4.855 de 1903.pt_BR
dc.description.abstractUma conta corrente verificada judicialmente não é título de dívida liquida e certa para os efeitos da falência si os respectivos lançamentos não estiverem comprovados na forma do art. 23 n. 4 do Código Comercial. Inteligência do art. 5 n. VIII, do Decreto 4.855 de 1903.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.34, n.100, p. 562, 1906.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO DE PETICAO_526
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11943
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO DE PETICAO_526pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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