AGRAVO DE PETICAO_526
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Uma conta corrente verificada judicialmente não é título de dívida liquida e certa para os efeitos da falência si os respectivos lançamentos não estiverem comprovados na forma do art. 23 n. 4 do Código Comercial. Inteligência do art. 5 n. VIII, do Decreto 4.855 de 1903.
Descrição
Uma conta corrente verificada judicialmente não é titulo de divida liquida e certa para os effeitos da fallencia si os respectivos lançamentos não estiverem comprovados na forma do art. 23 n. 4 do Codigo Commercial. Intelligencia do art. 5 n. VIII, do Decreto 4.855 de 1903.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.34, n.100, p. 562, 1906.
