CARTA TESTEMUNHAVEL_1901_08_30

dc.contributor.authorTorres, João
dc.contributor.authorD. Maria Januaria Nogueira de Castro e seu filho, engenheiro José Antonio Nogueira de Castro (testemunhantes); O Juízo de Direito da Comarca de Maragogipe (testemunhado)
dc.date.accessioned2025-12-15T16:52:57Z
dc.date.available2025-12-15T16:52:57Z
dc.date.issued1901-08-30
dc.descriptionDo despacho do juiz de direito que nega a transcripção de immoveis ha recurso de aggravo, com fundamento no § 15 do art. 669 do regulamento n. 737. O distracto social, mesmo não especificando os caracteristicos dos immoveis pertencentes a uma firma dissolvida, com tanto que elles constem das escripturas publicas que a dita firma dissolvida tenha feito dos taes immoveis e a averbação deste para pagamento de decimas urbanas, é titulo habils para requerer-se a transcripção.pt_BR
dc.description.abstractDo despacho do juiz de direito que nega a transcrição de imóveis há recurso de agravo, com fundamento no § 15 do art. 669 do regulamento n. 737. O distrato social, mesmo não especificando os característicos dos imóveis pertencentes a uma firma dissolvida, contanto que eles constem das escrituras públicas que a dita firma dissolvida tenha feito dos tais imóveis e a averbação deste para pagamento de décimas urbanas, é título hábil para requerer-se a transcrição.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.31, n.91, p. 535-536, 1903.pt_BR
dc.identifier.otherCARTA TESTEMUNHAVEL_1901_08_30
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11252
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleCARTA TESTEMUNHAVEL_1901_08_30pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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