AGRAVO CIVEL_1382

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorAntonio José de Souza Brandão e outros (agravantes); os síndicos do Banco de Crédito Real do Brasil (agravados)
dc.date.accessioned2026-03-11T21:06:05Z
dc.date.available2026-03-11T21:06:05Z
dc.date.issued1911-06-28
dc.descriptionDecretada pela justiça local a liquidação forçada de um banco, não é permittido á Justiça Federal ordenar o sequestro dos bens, quantias e papeis em poder dos sindicos da liquidação; pois, seria intervir esta justiça em questão sujeita áquella contra o disposto no art 62 da Constituição Federal.pt_BR
dc.description.abstractDecretada pela justiça local a liquidação forçada de um banco, não é permitido à Justiça Federal ordenar o sequestro dos bens, quantias e papéis em poder dos síndicos da liquidação; pois, seria intervir esta justiça em questão sujeita àquela contra o disposto no art. 62 da Constituição Federal.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.40, n.118, p. 456-457, 1912.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO CIVEL_1382
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13533
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO CIVEL_1382pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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