EMBARGOS CIVEIS_1891_11_07

dc.contributor.authorCorrêa, Medeiros
dc.contributor.authorFrancisco Thomaz Pinheiro e sua mulher (embargantes); João B. da Cunha e sua mulher (embargados)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Gomes de Souza (presidente); Medeiros Corrêa (relator: vencido. Votei no sentido de serem recebidos...); Wanderley Araujo; Santos Campos (vencido. Diz-se dos contratos...); Carlos Ottoni; Gomes; Ferreira Lima (vencido); Palma; Silva Ferraz; Pamplona; Bandeira de Mello; Dario Cavalcanti; Carlos (é voto vencedor); Carlos Bastos (é voto vencedor)
dc.date.accessioned2025-09-29T14:47:43Z
dc.date.available2025-09-29T14:47:43Z
dc.date.issued1891-11-07
dc.descriptionA pena convencional posta no contracto de arrendamento para garantir a sua execução não é uma clausula potestativa ou liberatoria, mas sim uma clausula penal para o effeito de assegurar e garantir a execução do contracto. O pagamento da multa estipulada no contracto não acarreta ipso-facto a rescisão do mesmo.pt_BR
dc.description.abstractA pena convencional posta no contrato de arrendamento para garantir a sua execução não é uma cláusula potestativa ou liberatória, mas sim uma cláusula penal para o efeito de assegurar e garantir a execução do contrato. O pagamento da multa estipulada no contrato não acarreta ipso-facto a rescisão do mesmo.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.22, n.65, p. 339-343, 1894.pt_BR
dc.identifier.otherEMBARGOS CIVEIS_1891_11_07
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8952
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectPena
dc.subjectContrato
dc.subjectArrendamento
dc.titleEMBARGOS CIVEIS_1891_11_07pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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