EMBARGOS CIVEIS_1891_11_07
| dc.contributor.author | Corrêa, Medeiros | |
| dc.contributor.author | Francisco Thomaz Pinheiro e sua mulher (embargantes); João B. da Cunha e sua mulher (embargados) | |
| dc.contributor.other | Ministros participantes: Gomes de Souza (presidente); Medeiros Corrêa (relator: vencido. Votei no sentido de serem recebidos...); Wanderley Araujo; Santos Campos (vencido. Diz-se dos contratos...); Carlos Ottoni; Gomes; Ferreira Lima (vencido); Palma; Silva Ferraz; Pamplona; Bandeira de Mello; Dario Cavalcanti; Carlos (é voto vencedor); Carlos Bastos (é voto vencedor) | |
| dc.date.accessioned | 2025-09-29T14:47:43Z | |
| dc.date.available | 2025-09-29T14:47:43Z | |
| dc.date.issued | 1891-11-07 | |
| dc.description | A pena convencional posta no contracto de arrendamento para garantir a sua execução não é uma clausula potestativa ou liberatoria, mas sim uma clausula penal para o effeito de assegurar e garantir a execução do contracto. O pagamento da multa estipulada no contracto não acarreta ipso-facto a rescisão do mesmo. | pt_BR |
| dc.description.abstract | A pena convencional posta no contrato de arrendamento para garantir a sua execução não é uma cláusula potestativa ou liberatória, mas sim uma cláusula penal para o efeito de assegurar e garantir a execução do contrato. O pagamento da multa estipulada no contrato não acarreta ipso-facto a rescisão do mesmo. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.22, n.65, p. 339-343, 1894. | pt_BR |
| dc.identifier.other | EMBARGOS CIVEIS_1891_11_07 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8952 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.subject | Pena | |
| dc.subject | Contrato | |
| dc.subject | Arrendamento | |
| dc.title | EMBARGOS CIVEIS_1891_11_07 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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