CARTA TESTEMUNHAVEL_222
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Dr. Jeronymo Caetano Rabello (agravante); A Companhia Lloyd Brazileiro (agravada) | |
| dc.contributor.other | Ministros participantes: Olegario Herculano D'Aquino e Castro (presidente); Bernardino Ferreira da Silva; Antonio Joaquim de Macedo Soares; Joaquim de Toledo Piza e Almeida; Americo Lobo Leite Pereira; Luiz Antonio Pereira Franco (Barão de Pereira Franco); Eduardo Pindahiba de Mattos; André Cavalcanti D'Albuquerque. Herminio Francisco do Espirito Santo (vencido. O próprio acordam...); Manoel José Murtinho (vencido de acordo com o voto supra); Adolpho Augusto Olyntho (vencido. Votei de acordo...); João Barbalho Uchôa Cavalcanti (vencido em vista...); Antonio Augusto Ribeiro de Almeida (vencido); Lucio de Mendonça (vencido) | |
| dc.date.accessioned | 2025-10-21T18:25:27Z | |
| dc.date.available | 2025-10-21T18:25:27Z | |
| dc.date.issued | 1897-11-10 | |
| dc.description | Dá-se provimento á carta testemunhavel para mandar que seja tomado por termo o recurso extraordinario interposto, afim de ser julgado no Supremo Tribunal Federal como for de direito, porquanto a este Tribunal compete declarar, em vista dos autos originaes, com audiencia do procurador geral e exame dos juizes revisores, si o recurso foi ou não legalmente interposto. Só pela carta testemunhavel e independente das formulas processuaes estabelecidas no Regimento do Tribunal, não se póde desde logo decidir si o caso é ou não de recurso extraordinario. Intelligencia do art. 58 § 1° da Lei n. 221. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Dá-se provimento a carta testemunhável para mandar que seja tomado por termo o recurso extraordinário interposto, a fim de ser julgado no Supremo Tribunal Federal como for de direito, porquanto a este Tribunal compete declarar, em vista dos autos originais, com audiência do procurador geral e exame dos juízes revisores, se o recurso foi ou não legalmente interposto. Só pela carta testemunhável e independente das fórmulas processuais estabelecidas no Regimento do Tribunal, não se pode desde logo decidir se o caso é ou não de recurso extraordinário. Inteligência do art. 58 § 1° da Lei n. 221. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.25, n.75, p. 510-513, 1898. | pt_BR |
| dc.identifier.other | CARTA TESTEMUNHAVEL_222 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9734 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.subject | Recurso Extraordinário | |
| dc.subject | Competência | |
| dc.subject | Brasil. Lei n. 221, de 20 de novembro de 1894 Art 00058 Par 01 | |
| dc.title | CARTA TESTEMUNHAVEL_222 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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