AGRAVO DE INSTRUMENTO_1894_06_22

dc.contributor.authorJorge
dc.contributor.authorTenente-coronel José Zeferino de Barros (agravante); Dr. Francisco de Assis Mendonça (agravado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Rocha Lins (presidente); Jorge (relator); Adalberto Figueiredo; Amorim Lima; Faro Mendonça
dc.date.accessioned2025-09-29T12:14:21Z
dc.date.available2025-09-29T12:14:21Z
dc.date.issued1894-06-22
dc.descriptionDo despacho de lançamento da contestação em acção de demarcação cabe aggravo de instrumento. Quando começa a correr o prazo da contestação. lntelligencia dos artigos 724 e 669 § 15 do Regularnento 737 de 1850 e arts. 33 e 35 do Dec. n. 720 de 5 de Setembro de 1890.pt_BR
dc.description.abstractDo despacho de lançamento da contestação em ação de demarcação cabe agravo de instrumento. Quando começa a correr o prazo da contestação. inteligência dos artigos 724 e 669 § 15 do Regulamento 737 de 1850 e arts. 33 e 35 do Dec. n. 720 de 5 de setembro de 1890.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.22, n.65, p. 174-177, 1894.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO DE INSTRUMENTO_1894_06_22
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8937
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectDemarcação de terras
dc.subjectPrazo
dc.titleAGRAVO DE INSTRUMENTO_1894_06_22pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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AGRAVO DE INSTRUMENTO_1894_06_22

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