PROCESSO DE RESPONSABILIDADE_1903_02_02

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorA Justiça (autora); O professor público Antonio Nelson de Moura (réu)
dc.date.accessioned2025-12-15T20:55:27Z
dc.date.available2025-12-15T20:55:27Z
dc.date.issued1903-02-02
dc.descriptionNão é criminoso o mestre de escola que castigar corporalmente seus discipulos, salvo si os castigos infligidos excederem os limites de moderação, se converterem em máos tractos habituaes ou causarem damnos ou perigo á saude. É elemento essencial do delicto a vontade criminosa. O mestre que pucha as orelhas do seu discipulo não excede á prudente faculdade que a lei lhe confere de castigal-o. Intelligencia dos arts. 230 e 303 do Codigo Penal.pt_BR
dc.description.abstractNão é criminoso o mestre de escola que castigar corporalmente seus discípulos, salvo se os castigos infligidos excederem os limites de moderação, se converterem em maus-tratos habituais ou causarem danos ou perigo à saúde. É elemento essencial do delito a vontade criminosa. O mestre que puxa as orelhas do seu discípulo não excede à prudente faculdade que a lei lhe confere de castigá-lo. Inteligência dos arts. 230 e 303 do Código Penal.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.31, n.92, p. 500-505, 1903.pt_BR
dc.identifier.otherPROCESSO DE RESPONSABILIDADE_1903_02_02
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11298
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titlePROCESSO DE RESPONSABILIDADE_1903_02_02pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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