PROCESSO DE RESPONSABILIDADE_1903_02_02

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

Não é criminoso o mestre de escola que castigar corporalmente seus discípulos, salvo se os castigos infligidos excederem os limites de moderação, se converterem em maus-tratos habituais ou causarem danos ou perigo à saúde. É elemento essencial do delito a vontade criminosa. O mestre que puxa as orelhas do seu discípulo não excede à prudente faculdade que a lei lhe confere de castigá-lo. Inteligência dos arts. 230 e 303 do Código Penal.

Descrição

Não é criminoso o mestre de escola que castigar corporalmente seus discipulos, salvo si os castigos infligidos excederem os limites de moderação, se converterem em máos tractos habituaes ou causarem damnos ou perigo á saude. É elemento essencial do delicto a vontade criminosa. O mestre que pucha as orelhas do seu discipulo não excede á prudente faculdade que a lei lhe confere de castigal-o. Intelligencia dos arts. 230 e 303 do Codigo Penal.

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Citação

O Direito, v.31, n.92, p. 500-505, 1903.

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