AGRAVO COMERCIAL_1893_04_03

dc.contributor.authorMafra, Silva
dc.contributor.authorManoel Pinto Teixeira (agravante); J. A. Fiuza & C. (agravados)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Silva Mafra (presidente e relator); H. Dodsworth; Costa França
dc.date.accessioned2025-09-24T19:48:50Z
dc.date.available2025-09-24T19:48:50Z
dc.date.issued1893-04-03
dc.descriptionNão cabe aggravo do despacho que admitte producção de prova no dia seguinte ao em que terminou a dilação, uma vez, que era feriado o dia marcado. No caso não se dá concessão de nova dilação. Aos juizes da causa compete decidir do valor da prova produzida.pt_BR
dc.description.abstractNão cabe agravo do despacho que admite produção de prova no dia seguinte ao em que terminou a dilação, uma vez, que era feriado o dia marcado. No caso não se dá concessão de nova dilação. Aos juízes da causa compete decidir do valor da prova produzida.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.22, n.63, p. 538, 1894.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO COMERCIAL_1893_04_03
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8824
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectProva
dc.titleAGRAVO COMERCIAL_1893_04_03pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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