REVISTA CIVEL_9789

dc.contributor.authorGoes (Barão de Araujo Goes), Innocencio Marques de Araujo
dc.contributor.authorAntonio e outros por seu curador (recorrentes); A Companhia de mineração de S. João d’El-Rei - Limited Morro Velho (recorrida)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Albino José Barboza de Oliveira (Conselheiro Barboza) (presidente); Antonio Simões da Silva (vencido); Manoel de Jesus Valdetaro; João Lopes da Silva Coito; Francisco Balthazar da Silveira (votei pela responsabilidade criminal de quem violou o art. 34 do decreto n. 4835 do 1° de dezembro de 1871); Custodio Manoel da Silva Guimarães; José Mattoso de Andrade Camara; José Pereira da Graça (Barão de Aracati); Almeida; Manoel José de Freitas Travassos; Affonso Arthur de Almeida e Albuquerque; Manoel Elizario de Castro Menezes; José Baptista de Lisboa; Innocencio Marques de Araujo Goes (Barão de Araujo Goes) (relator); José Antonio de Magalhães Castro (concedi a revista somente por outros fundamentos) (revisor); João Evangelista de Negreiros Sayão Lobato (Visconde de Sabará) (votei pela concessão da revista, e também pela decretação do devido processo criminal; 1°, contra o intendente da companhia recorrida que no ano de 1872 matriculou como escravos homens que conscientemente sabia que eram livres nos termos do contrato, à fl.: 2ª, contra todos os demais administradores da mesma companhia que conservaram no iníquo cativeiro de 20 anos os míseros libertos a que se refere o mencionado contrato de fI.) (revisor)
dc.date.accessioned2022-04-20T00:07:55Z
dc.date.available2022-04-20T00:07:55Z
dc.date.issued1881-10-15
dc.descriptionDepois de marcado dia para julgamento não póde o relator do feito mandar juntar documentos aos autos. A carta de liberdade dos escravos junta aos autos pelo senhor, em gráo de appellação, não tem o prestimo de prejudicar a sentença appellada, que julgou livres os escravos e com direito á receber salarios do ex-senhor desde certa epochapt_BR
dc.description.abstractDepois de marcado dia para julgamento não pode o relator do feito mandar juntar documentos aos autos. A carta de liberdade dos escravos junta aos autos pelo senhor, em grau de apelação, não tem o préstimo de prejudicar a sentença apelada, que julgou livres os escravos e com direito a receber salários do ex-senhor desde certa épocapt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.10, n.27, 1882, p. 20-28pt_BR
dc.identifier.issnREVISTA CIVEL_9789
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/4089
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectEscravopt_BR
dc.subjectLiberdade individualpt_BR
dc.subjectAlforriapt_BR
dc.subjectMineraçãopt_BR
dc.subjectLocação de serviçopt_BR
dc.subjectCuradorpt_BR
dc.titleREVISTA CIVEL_9789pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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