APELACAO_600
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
O prazo de um ano para a prescrição da ação de seguros conta-se do dia em que o segurado se acha aparelhado para trazer a ação em juízo e não do do sinistro; neste prazo de um ano não se incluem os dias de impedimento de juízo. Não é essencial, a declaração na apólice de seguro de ter sido este realizado, antes ou depois do meio-dia. Inteligência dos arts. 447 e 667 n XII do Código Comercial. Não é nulo o contrato de seguro de mercadorias embarcadas para portos diversos dos determinados na apólice, desde que o segurador, tendo ciência da mudança do destino da coisa segurada, segurou-a por conta da mesma apólice. É irregular, mas não é nulo desde que haja boa-fé, o contrato de seguro feito por conta de terceiro sem declaração desta circunstância. Ao segurador não interessa conhecer as relações entre o segurado e o seu comitente, bastando-lhe para sua garantia a responsabilidade penal do segurado e o aviso prévio do embarque das mercadorias. O protesto não é prova essencial do sinistro. A falta de pagamento de prêmios não isenta o segurador da indenização de um seguro que aceitou depois do vencimento do prêmio não pago.
Descrição
O prazo de um anno para a prescripção da acção de seguros conta-se do dia em que o segurado se acha apparelhado para trazer a acção em juizo e não do do sinistro; neste prazo de um anno não se inclúem os dias de impedimento de juizo. Não é essencial, a declaração na apolice de seguro de ter sido este realizado antes ou depois do meio dia. IntelIigencia dos arts. 447 e 667 n XII do Codigo Commercial. Não é nulIo o contracto de seguro de mercadorias embarcadas para portos diversos dos determinados na apolice, desde que o segurador, tendo sciencia da mudança do destino da cousa segurada, segurou-a por conta da mesma apolice. É irregular, mas não é nulIo desde que haja boa fé, o contracto de seguro feito por conta de terceiro sem declaração desta circumstancia. Ao segurador não interessa conhecer as relações entre o segurado e o seu committente, bastando-lhe para sua garantia a responsabilidade penal do segurado e o aviso prévio do embarque das mercadorias. O protesto não é prova essencial do sinistro. A falta de pagamento de premios não isenta o segurador da indemnisação de um seguro que acceitou depois do vencimento do premio não pago.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.31, n.90, p. 450-453, 1903.
