APELACAO_14166

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorRaphael Pinto de Godoy e sua mulher (apelantes); Barão de Araraquara, sua mulher e outros (apelados)
dc.date.accessioned2019-04-15T19:21:44Z
dc.date.available2019-04-15T19:21:44Z
dc.date.issued1-11-04
dc.description1. A nullidade proveniente da defeituosa representação do interdicto pôde ser ratificada; 2.Juiz do contencioso não tem competencia para conhecer das razões que induzirão o Juiz de Paz á conceder licença ao Autor para figurar na conciliação por procuradorpt_BR
dc.description.abstract1. A nulidade proveniente da defeituosa representação do interdito pode ser ratificada; 2.Juiz do contencioso não tem competência para conhecer das razões que induziram o juiz de paz a conceder licença ao autor para figurar na conciliação por procuradorpt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.2, n.3, p. 217-224,1874.pt_BR
dc.identifier.issnAPELACAO_14166
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/1510
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectDivisão de terraspt_BR
dc.subjectNulidadept_BR
dc.subjectProcessopt_BR
dc.subjectConciliaçãopt_BR
dc.titleAPELACAO_14166pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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