HABEAS CORPUS_1073

dc.contributor.authorMendonça, Lucio de
dc.contributor.authorDrs. Joaquim da Costa Barradas, José Candido de Albuquerque Mello Mattos, e João Damasceno Pinto de Mendonça (impetrantes); Senador João Cordeiro, deputados Alcindo Guanabara, e Alexandre José Barbosa Lima, e major Thomaz Cavalcanti de Albuquerque (pacientes)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Olegario Herculano D’Aquino e Castro (presidente); Lucio de Mendonça (relator designado); João Barbalho Uchôa Cavalcanti; Antonio Joaquim de Macedo Soares (e ainda por outros fundamentos, longamente...); Manoel José Murtinho; Herminio Francisco do Espirito Santo; Luiz Antonio Pereira Franco (Barão de Pereira Franco); Bernardino Ferreira da Silva (estou de inteiro acordo...); André Cavalcanti D’Albuquerque (vencido pelos mesmos...); Eduardo Pindahiba de Mattos (vencido, pelos fundamentos...); Americo Lobo Leite Pereira (conforme disse na hora do julgamento, deixo...); Adolpho Augusto Olyntho (foi de voto vencido)
dc.date.accessioned2025-10-22T21:44:59Z
dc.date.available2025-10-22T21:44:59Z
dc.date.issued1898-04-16
dc.descriptionAs immunidades parlamentares não se suspendem com o estado de sitio. Com a cessação do estado de sitio, cessam todas as medidas de repressão durante elle tomadas pelo Poder Executivo. A competencia do Judiciario para conhecer de taes medidas, findo o sitio, não é excluida pela do Congresso para o julgamento politico dos agentes do Executivo. O desterro de que trata o art. 80 § 2º n. 2 da Constituição não póde ser para logar do territorio nacional destinado a réos de crimes communs.pt_BR
dc.description.abstractAs imunidades parlamentares não se suspendem com o estado de sítio. Com a cessação do estado de sítio, cessam todas as medidas de repressão durante ele tomadas pelo Poder Executivo. A competência do Judiciário para conhecer de tais medidas, findo o sítio, não é excluída pela do Congresso para o julgamento político dos agentes do Executivo. O desterro de que trata o art. 80 § 2º n. 2 da Constituição não pode ser para lugar do território nacional destinado a réus de crimes comuns.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.26, n.76, p. 413-426, 1898.pt_BR
dc.identifier.otherHABEAS CORPUS_1073
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9822
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectCompetência
dc.subjectEstado de sítio
dc.subjectCrime
dc.subjectImunidade parlamentar
dc.subjectBrasil. [Constituição (1891)] Art 00080 Par 02
dc.titleHABEAS CORPUS_1073pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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