HABEAS CORPUS_1073
| dc.contributor.author | Mendonça, Lucio de | |
| dc.contributor.author | Drs. Joaquim da Costa Barradas, José Candido de Albuquerque Mello Mattos, e João Damasceno Pinto de Mendonça (impetrantes); Senador João Cordeiro, deputados Alcindo Guanabara, e Alexandre José Barbosa Lima, e major Thomaz Cavalcanti de Albuquerque (pacientes) | |
| dc.contributor.other | Ministros participantes: Olegario Herculano D’Aquino e Castro (presidente); Lucio de Mendonça (relator designado); João Barbalho Uchôa Cavalcanti; Antonio Joaquim de Macedo Soares (e ainda por outros fundamentos, longamente...); Manoel José Murtinho; Herminio Francisco do Espirito Santo; Luiz Antonio Pereira Franco (Barão de Pereira Franco); Bernardino Ferreira da Silva (estou de inteiro acordo...); André Cavalcanti D’Albuquerque (vencido pelos mesmos...); Eduardo Pindahiba de Mattos (vencido, pelos fundamentos...); Americo Lobo Leite Pereira (conforme disse na hora do julgamento, deixo...); Adolpho Augusto Olyntho (foi de voto vencido) | |
| dc.date.accessioned | 2025-10-22T21:44:59Z | |
| dc.date.available | 2025-10-22T21:44:59Z | |
| dc.date.issued | 1898-04-16 | |
| dc.description | As immunidades parlamentares não se suspendem com o estado de sitio. Com a cessação do estado de sitio, cessam todas as medidas de repressão durante elle tomadas pelo Poder Executivo. A competencia do Judiciario para conhecer de taes medidas, findo o sitio, não é excluida pela do Congresso para o julgamento politico dos agentes do Executivo. O desterro de que trata o art. 80 § 2º n. 2 da Constituição não póde ser para logar do territorio nacional destinado a réos de crimes communs. | pt_BR |
| dc.description.abstract | As imunidades parlamentares não se suspendem com o estado de sítio. Com a cessação do estado de sítio, cessam todas as medidas de repressão durante ele tomadas pelo Poder Executivo. A competência do Judiciário para conhecer de tais medidas, findo o sítio, não é excluída pela do Congresso para o julgamento político dos agentes do Executivo. O desterro de que trata o art. 80 § 2º n. 2 da Constituição não pode ser para lugar do território nacional destinado a réus de crimes comuns. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.26, n.76, p. 413-426, 1898. | pt_BR |
| dc.identifier.other | HABEAS CORPUS_1073 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9822 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.subject | Competência | |
| dc.subject | Estado de sítio | |
| dc.subject | Crime | |
| dc.subject | Imunidade parlamentar | |
| dc.subject | Brasil. [Constituição (1891)] Art 00080 Par 02 | |
| dc.title | HABEAS CORPUS_1073 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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