RECURSO EXTRAORDINARIO_555

dc.contributor.authorMurtinho, Manoel José
dc.contributor.authorA Empresa de Construções Civis (recorrente); Os herdeiros de José Antonio Sobral (recorridos)
dc.date.accessioned2026-02-27T19:19:00Z
dc.date.available2026-02-27T19:19:00Z
dc.date.issued1909-08-02
dc.descriptionO provimento de uma carta testemunhavel para mandar tomar por termo o recurso extraordinario não importa em prejulgar a preliminar de sua admissibilidade. Das decisões proferidas em gráo de aggravo pode ser interposto recurso extraordinario. Não cabe recurso extraordinario com fundamento no art. 59, § 1°, a, quando tiver havido violação de uma lei federal de caracter local; como tal devem ser consideradas as leis processuaes do Districto Federal.pt_BR
dc.description.abstractO provimento de uma carta testemunhável para mandar tomar por termo o recurso extraordinário não importa em prejulgar a preliminar de sua admissibilidade. Das decisões proferidas em grau de agravo pode ser interposto recurso extraordinário. Não cabe recurso extraordinário com fundamento no art. 59, § 1°, a, quando tiver havido violação de uma lei federal de caráter local; como tal devem ser consideradas as leis processuais do Distrito Federal.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.38, n.111, p. 300-302, 1910.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO EXTRAORDINARIO_555
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13095
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleRECURSO EXTRAORDINARIO_555pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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