AGRAVO DE PETICAO_254
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | O Dr. Antonio Augusto de Lima Junior, Juiz de direito da comarca de Ouro Preto (agravante); o Juízo Seccional do Estado de Minas Geraes (agravado) | |
| dc.contributor.other | Ministros participantes: Olegario Herculano D’Aquino e Castro (presidente); Adolpho Augusto Olyntho; Joaquim de Toledo Piza e Almeida; João Barbalho Uchôa Cavalcanti; Eduardo Pindahiba de Mattos; André Cavalcanti D’Albuquerque; Lucio de Mendonça; Manoel José Murtinho; Herminio Francisco do Espirito Santo; Luiz Antonio Pereira Franco (Barão de Pereira Franco); Americo Lobo Leite Pereira; Antonio Augusto Ribeiro de Almeida | |
| dc.date.accessioned | 2026-09-22T18:16:26Z | |
| dc.date.available | 2026-09-22T18:16:26Z | |
| dc.date.issued | 1898-07-06 | |
| dc.description | É tomado conhecimento de um aggravo, não por ser caso de damno irreparavel, nos termos da Ord. Iiv. 3, tit. 69, princ. e § 1, mas de indeferimento da petição inicial, hypothese prevista no art. 54, n. 6, lettra s da lei n. 221 de 1894. Para se determinar e firmar a competencia dos juizes e tribunaes federaes, é preciso que a acção tenha a sua origem na violação de um direito conferido por alguma disposição constitucional, não bastando a simples allegação de fundar-se ella em disposição da Constituição Federal. Tratando-se de violação de lei estadoal, só a justiça local é competente para processar e julgar a respectiva acção. | pt_BR |
| dc.description.abstract | É tomado conhecimento de um agravo, não por ser caso de dano irreparável, nos termos da Ord. Iiv. 3, tít. 69, princ. e § 1, mas de indeferimento da petição inicial, hipótese prevista no art. 54, n. 6, letra s da lei n. 221 de 1894. Para se determinar e firmar a competência dos juízes e tribunais federais, é preciso que a ação tenha a sua origem na violação de um direito conferido por alguma disposição constitucional, não bastando a simples alegação de fundar-se ela em disposição da Constituição Federal. Tratando-se de violação de lei estadual, só a justiça local é competente para processar e julgar a respectiva ação. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.27, n.78, p. 218-221, 1899. | pt_BR |
| dc.identifier.other | AGRAVO DE PETICAO_254 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/14878 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.subject | Competência | |
| dc.subject | Lei estadual | |
| dc.subject | Portugal. [Ordenações Filipinas (1603)] Liv 03 Tit 69 Par 01 | |
| dc.subject | Brasil. Lei n. 221, de 20 de novembro de 1894 Art 00054 Inc 06 Aln s | |
| dc.title | AGRAVO DE PETICAO_254 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
Arquivos
Pacote original
1 - 1 de 1
Carregando...
- Nome:
- AGRAVO DE PETICAO_254.pdf
- Tamanho:
- 240.64 KB
- Formato:
- Adobe Portable Document Format
- Descrição:
- AGRAVO DE PETICAO_254
