APELACAO CIVEL_1893_02_20

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJosé Avelino Gomes da Cunha (apelante); Alfredo de Azevedo (apelado)
dc.contributor.otherMinistro participante: Firmino A. S. Whitacker Filho
dc.date.accessioned2025-09-16T20:26:18Z
dc.date.available2025-09-16T20:26:18Z
dc.date.issued1893-02-20
dc.descriptionDamno proveniente da morte de animaes em fojos ou armadilhas. Póde-se propôr a respectiva acção cível de indemnisação sem preceder a acção criminal. Ao prejudicado assiste o direito de pedir, não só o preço da cousa, mas o de affeição e estima e juros ordinarios. Não existindo a cousa, como no caso vertente, a respectiva avaliação deve ser feita por peritos a aprazimento das partes com approvação do juiz.pt_BR
dc.description.abstractDano proveniente da morte de animais em fojos ou armadilhas. Pôde-se propor a respectiva ação cível de indenização sem preceder a ação criminal. Ao prejudicado assiste o direito de pedir, não só o preço da causa, mas o de afeição e estima e juros ordinário. Não existindo a causa, como no caso vertente, a respectiva avaliação deve ser feita por peritos a aprazimento das partes com aprovação do juiz.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.21, n.61, p. 516-532, 1893.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_1893_02_20
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8680
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectMorte
dc.subjectAnimal
dc.subjectIndenização
dc.titleAPELACAO CIVEL_1893_02_20pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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