HABEAS CORPUS_2379

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorTrajano Sampaio (paciente)
dc.date.accessioned2026-02-05T20:05:32Z
dc.date.available2026-02-05T20:05:32Z
dc.date.issued1906-08-01
dc.descriptionDifferença entre os contractos de mandato e deposito. Intelligencia dos arts. 268 a 280 do Reg. 737 de 1850; 331 § 2.º do Codigo Penal; e 211 do Reg. 5.561 de 1905. Cabe processo crime – e não acção de deposito – contra o mandatario desleal; contra o depositario infiel cabe essa acção e aquelle processo. Prisão civil: habeas-corpus.pt_BR
dc.description.abstractDiferença entre os contratos de mandato e depósito. Inteligência dos arts. 268 a 280 do Reg. 737 de 1850; 331 § 2.º do Código Penal; e 211 do Reg. 5.561 de 1905. Cabe processo crime – e não ação de depósito – contra o mandatário desleal; contra o depositário infiel cabe essa ação e aquele processo. Prisão civil: habeas corpus.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.34, n.101, p. 455-457, 1906.pt_BR
dc.identifier.otherHABEAS CORPUS_2379
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12031
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleHABEAS CORPUS_2379pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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