APELACAO CIVEL_1905_11_21

dc.contributor.authorCastro, Viveiros de
dc.contributor.authorDr. Manoel Antonio da Fonseca Costa (apelante); A Companhia Manufatora de Fumos (apelada)
dc.date.accessioned2026-01-30T19:41:57Z
dc.date.available2026-01-30T19:41:57Z
dc.date.issued1905-11-21
dc.descriptionSó é valido o deposito de dinheiro quando feito no Thezouro Federal. A divida é paga no domicilio do devedor, salvo determinação expressa em contrario. A móra no cumprimento de uma obrigação começa da interpellação judicial ou extrajudicial, desde que no contrato não está expressamente declarado que a simples falta por si só constituiria a móra, independentemente da interpellação.pt_BR
dc.description.abstractSó é válido o depósito de dinheiro quando feito no Tesouro Federal. A dívida é paga no domicílio do devedor, salvo determinação expressa em contrário. A mora no cumprimento de uma obrigação começa da interpelação judicial ou extrajudicial, desde que no contrato não está expressamente declarado que a simples falta por si só constituiria a mora, independentemente da interpelação.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.33, n.98, p. 610-613, 1905.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_1905_11_21
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11834
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_1905_11_21pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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