CARTA TESTEMUNHAVEL_180

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorA Companhia Ferro Carril Carioca, por seus diretores Casimiro J. P. de Menezes e outro (suplicante); Francisco Casimiro Alberto da Costa e Armando Pereira de Figueiredo, na mesma qualidade de diretores (suplicados)
dc.date.accessioned2026-02-18T20:11:41Z
dc.date.available2026-02-18T20:11:41Z
dc.date.issued1908-09-24
dc.descriptionOs administradores de uma companhia anonyma, no exercicio das respectivas funcções, têm a precisa legitimidade para representaI-a em juizo e interpor o recurso de aggravo da sentença declaratoria de liquidação forçada por outros requerida n’essa mesma qualidade, controvertida em juizo. As deliberações das assembléas geraes formadas com accionistas cuja propriedade das acções é litigiosa, são destituidas de quaesquer effeitos juridicos, e consequentemente de homologação pelo poder judicial. (*)pt_BR
dc.description.abstractOs administradores de uma companhia anônima, no exercício das respectivas funções, têm a precisa legitimidade para representá-la em juízo e interpor o recurso de agravo da sentença declaratória de liquidação forçada por outros requerida nessa mesma qualidade, controvertida em juízo. As deliberações das assembleias gerais formadas com acionistas cuja propriedade das ações é litigiosa, são destituídas de quaisquer efeitos jurídicos, e consequentemente de homologação pelo poder judicial. (*)pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.36, n.107, p. 140-163, 1908.pt_BR
dc.identifier.otherCARTA TESTEMUNHAVEL_180
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12518
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
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dc.typeOtherpt_BR

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