CONFLITO DE JURISDICAO_129

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorEntre os Drs. Juizes Federal do Amazonas e de Direito de Manáos
dc.date.accessioned2025-12-17T21:06:29Z
dc.date.available2025-12-17T21:06:29Z
dc.date.issued1903-11-04
dc.descriptionNão póde haver conflicto de jurisdicção desde que o feito que lhe daria causa está concluido. O Supremo Tribunal Federal se decide in specie e não tem a faculdade de tomar assentos para casos geraes e futuros.pt_BR
dc.description.abstractNão pode haver conflito de jurisdição desde que o feito que lhe daria causa está concluído. O Supremo Tribunal Federal se decide in espécie e não tem a faculdade de tomar assentos para casos gerais e futuros.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.32, n.94, p. 350, 1904.pt_BR
dc.identifier.otherCONFLITO DE JURISDICAO_129
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11408
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleCONFLITO DE JURISDICAO_129pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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