HABEAS CORPUS_1875_02_16

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJosé Paulo da Silva (paciente)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Luiz Gonzaga de Brito Guerra (Barão de Assu) (Presidente); Viriato Bandeira Duarte; Silva; Joaquim Francisco de Faria; Camara Leal (fui presente)
dc.date.accessioned2019-10-22T01:35:56Z
dc.date.available2019-10-22T01:35:56Z
dc.date.issued1875-02-16
dc.descriptionIndividuo, que esteja custodiado por mais de oito dias sem culpa formada, ainda que confesse judicialmente ter sido preso em flagrante, e por delicto inafiançavel praticado ha mezes, tem direito de ser solto por habeas-corpus. Deve ser responsabilisada a autoridade, que houver deixado de em tempo promover o inquerito e a formação da culpapt_BR
dc.description.abstractIndivíduo, que esteja custodiado por mais de oito dias sem culpa formada, ainda que confesse judicialmente ter sido preso em flagrante, e por delito inafiançável praticado ha meses, tem direito de ser solto por habeas-corpus. Deve ser responsabilizada a autoridade, que houver deixado de em tempo promover o inquérito e a formação da culpapt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.3, n.7, 1875, p.357pt_BR
dc.identifier.issnHABEAS CORPUS_1875_02_16
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/1928
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectHabeas corpuspt_BR
dc.subjectPrazopt_BR
dc.subjectFormação de culpapt_BR
dc.titleHABEAS CORPUS_1875_02_16pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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