RECURSO EXTRAORDINARIO_249

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorPlinio Pedreira do Couto Ferraz (recorrente); O Estado da Bahia (recorrido)
dc.date.accessioned2025-12-04T20:33:39Z
dc.date.available2025-12-04T20:33:39Z
dc.date.issued1902-05-24
dc.descriptionCabe recurso extraordinario para o Supremo Tribunal Federal quando se tiver discutido perante a justiça local a constitucionalidade de um regulamento estadoal e a decisão proferida fór pela validade desse regulamento. E' imposto de cabotagem o que recahir sobre o transporte de mercadorias em vapores nacionaes costeiros. Os Estados só por lei e não por simples regulamentos, podem crear impostos (Const. Federal, art. 72, § 30). O Poder Legislativo estadoal não póde delegar no Executivo a faculdade de crear impostos, porque a Constituição Federal garante a independencia dos poderes politicos estadoaes.pt_BR
dc.description.abstractCabe recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal quando se tiver discutido perante a justiça local a constitucionalidade de um regulamento estadual e a decisão proferida for pela validade desse regulamento. É imposto de cabotagem o que recair sobre o transporte de mercadorias em vapores nacionais costeiros. Os Estados só por lei e não por simples regulamentos, podem criar impostos (Const. Federal, art. 72, § 30). O Poder Legislativo estadual não pôde delegar no Executivo a faculdade de criar impostos, porque a Constituição Federal garante a independência dos poderes políticos estaduais.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.30, n.88, p. 570-572, 1902.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO EXTRAORDINARIO_249
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11031
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleRECURSO EXTRAORDINARIO_249pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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