REVISTA COMERCIAL_11108_2

dc.contributor.authorDr. Antonio José Ribeiro da Cruz Rangel (recorrente); A companhia estrada de ferro Rio das Flores (recorrida)
dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.otherSouza Martins (presidente); Orlando; Brotero; G. Martins
dc.date.accessioned2024-09-17T16:56:26Z
dc.date.available2024-09-17T16:56:26Z
dc.date.issued1890-06-13
dc.descriptionPenhora em bens que foram arrematados por terceiro, em leilão da massa de uma sociedade anonyma liquidada judicialmente, é valida desde que o adquirente saiba haver demanda pendente, pois que tal arrematação entende-se em fraude da execução.pt_BR
dc.description.abstractPenhora em bens que foram arrematados por terceiro, em leilão da massa de uma sociedade anônima liquidada judicialmente, é válida desde que o adquirente saiba haver demanda pendente, pois que tal arrematação entende-se em fraude da execução.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.18, n.52, p. 545-561, 1890.pt_BR
dc.identifier.otherREVISTA COMERCIAL_11108_2
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/6949
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectPenhorapt_BR
dc.subjectBenspt_BR
dc.subjectLeilãopt_BR
dc.subjectSociedade anônimapt_BR
dc.subjectArremataçãopt_BR
dc.subjectFraudept_BR
dc.subjectExecuçãopt_BR
dc.titleREVISTA COMERCIAL_11108_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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