REVISTA CIVEL_9707

dc.contributor.authorGuimarães, Custodio Manoel da Silva
dc.contributor.authorErnesto Olive, sua mulher e outros (recorrentes); D. Maria Amalia do Amaral Figueiredo (recorrida)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Custodio Manoel da Silva Guimarães (relator); José Mattoso de Andrade Camara (revisor); José Pereira da Graça (Barão de Aracati) (revisor)
dc.date.accessioned2022-03-21T21:42:50Z
dc.date.available2022-03-21T21:42:50Z
dc.date.issued1881-06-15
dc.description1. O filho não pode reivindicar o predio vendido pelo pai, cabeça de casal do espolio pro indiviso, sinão na parte relativa á meiação da mãi falleccida; mas, si a venda foi feita para pagamento de dividas do casal, cessa esse mesmo direito porque não ha herança onde ha divida; 2. Prazo da prescripção adquizitiva entre presentespt_BR
dc.description.abstract1. O filho não pode reivindicar o prédio vendido pelo pai, cabeça de casal do espólio pro indiviso, senão na parte relativa à meação da mãe falecida; mas, se a venda foi feita para pagamento de dívidas do casal, cessa esse mesmo direito porque não há herança onde há dívida; 2. Prazo da prescrição aquisitiva entre presentespt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.9, n.26, 1881, p. 228-237pt_BR
dc.identifier.issnREVISTA CIVEL_9707
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/3942
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectReivindicaçãopt_BR
dc.subjectPrédiopt_BR
dc.subjectFilho legítimopt_BR
dc.subjectEspóliopt_BR
dc.subjectPaipt_BR
dc.subjectEstrangeiropt_BR
dc.subjectFalecimentopt_BR
dc.subjectMeaçãopt_BR
dc.subjectDireito das sucessõespt_BR
dc.titleREVISTA CIVEL_9707pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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