APELACAO_560

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorA Companhia Frigorifica e Pastoril Brasileira (apelante); Norton Megaw & C. (apelados)
dc.date.accessioned2025-12-11T17:39:55Z
dc.date.available2025-12-11T17:39:55Z
dc.date.issued1901-11-20
dc.descriptionO locatario, cujo contracto de locação se romper por caso fortuito, é obrigado a pagar os alugueis da cousa locada até a data do protesto judicial, si a tiver recebido em bom estado; mas não paga os alugueis posteriores nem a damnificação acontecida na mesma cousa. Intelligencia dos arts 230 e 231 do Cod. Comm.pt_BR
dc.description.abstractO locatário, cujo contrato de locação se romper por caso fortuito, é obrigado a pagar os aluguéis da coisa locada até a data do protesto judicial, se a tiver recebido em bom estado; mas não paga os aluguéis posteriores nem a danificação acontecida na mesma coisa. Inteligência dos arts 230 e 231 do Cód. Com.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.31, n.90, p. 72-76, 1903.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO_560
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11133
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO_560pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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