APELACAO_560

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

O locatário, cujo contrato de locação se romper por caso fortuito, é obrigado a pagar os aluguéis da coisa locada até a data do protesto judicial, se a tiver recebido em bom estado; mas não paga os aluguéis posteriores nem a danificação acontecida na mesma coisa. Inteligência dos arts 230 e 231 do Cód. Com.

Descrição

O locatario, cujo contracto de locação se romper por caso fortuito, é obrigado a pagar os alugueis da cousa locada até a data do protesto judicial, si a tiver recebido em bom estado; mas não paga os alugueis posteriores nem a damnificação acontecida na mesma cousa. Intelligencia dos arts 230 e 231 do Cod. Comm.

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Citação

O Direito, v.31, n.90, p. 72-76, 1903.

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