REVISTA CRIME_2385

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Supremo Tribunal de Justiça

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No julgamento do crime de resistência, em que se deu também o de tentativa de morte, o juiz de direito aplica as penas do art. 116 1ª parte do Cód. Pen. a todos os resistentes, e manda submeter ao julgamento pelo júri o réu que, além de resistir, foi o autor da tentativa

Descrição

No julgamento do crime de resistencia, em que se deu também o de tentativa de morte, o juiz de direito applica as penas do art. 116 1ª parte do cod. pen. a todos os resistentes, e manda submetter ao julgamento pelo jiry o réo que, além de resistir, foi o autor da tentativa

Palavras-chave

Crime de resistência, Crime tentado, Brasil. Código criminal (1830) Art 00116

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O Direito, v.9, n.25, 1881, p. 276-281

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