AGRAVO_775

dc.contributor.authorMendonça, Lucio de
dc.contributor.authorO Districto Federal (agravante); Pedro Rodrigues dos Santos França Leite (agravado)
dc.date.accessioned2026-02-03T17:37:02Z
dc.date.available2026-02-03T17:37:02Z
dc.date.issued1906-05-30
dc.descriptionProferida sentença final de 1ª instancia em uma acção de manutenção de posse, não pode mais o Dr. Juiz a quo admittir artigos de attentado, que não são mais opportunos, porque interrompem a remessa dos autos para a superior instancia. E' irreparavel o damno causado por um despacho que protella a solução definitiva do feito, si esta solução puder ter por consequencia entrar a aggravante na posse dos direitos de perceber impostos e de fiscalisar serviços publicos. Intelligencia do art. 54, VI, letra 11 da Lei 221 de 1894.pt_BR
dc.description.abstractProferida sentença final de 1ª instancia em uma ação de manutenção de posse, não pode mais o Dr. Juiz a quo admitir artigos de atentado, que não são mais oportunos, porque interrompem a remessa dos autos para a superior instancia. É irreparável o dano causado por um despacho que protela a solução definitiva do feito, si esta solução puder ter por consequência entrar a agravante na posse dos direitos de perceber impostos e de fiscalizar serviços públicos. Inteligência do art. 54, VI, letra 11 da Lei 221 de 1894.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.34, n.100, p. 530-532, 1906.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO_775
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11938
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO_775pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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