AGRAVO CIVIL_1985_06_05

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorAlberto Saraiva da Fonseca (agravante); Antonio Ribeiro Silva (agravado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: João Braulio (presidente); Saraiva; Theophilo; Prestes Pimentel
dc.date.accessioned2025-10-07T21:37:58Z
dc.date.available2025-10-07T21:37:58Z
dc.date.issued1895-06-05
dc.descriptionA idea de domicilio não é subordinada á de residência; esta é o facto material da habitação, aquelle o direito de estar activa ou passivamente em juizo, o logar onde uma pessôa é julgada estar para o exercício de certos direitos e cumprimento de certas obrigações. O domicilio da pessoa que tem diversos estabelecimentos, em logares diversos, é determinado pelo estabelecimento, onde elle tem a séde de seus negocios.pt_BR
dc.description.abstractA ideia de domicilio não é subordinada à de residência; esta é o facto material da habitação, aquele o direito de estar ativa ou passivamente em juízo, o lugar onde uma pessoa é julgada estar para o exercício de certos direitos e cumprimento de certas obrigações. O domicilio da pessoa que tem diversos estabelecimentos, em lugares diversos, é determinado pelo estabelecimento, onde ele tem a sede de seus negócios.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.23, n.68, p. 203-207, 1895.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO CIVIL_1985_06_05
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9127
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectResidência
dc.subjectDomicílio
dc.titleAGRAVO CIVIL_1985_06_05pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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