CARTA TESTEMUNHAVEL_139

dc.contributor.authorAbreu, Nabuco de
dc.contributor.authorA Companhia F. Carril Carioca representada por Armando de Figueiredo (suplicante); Francisco Guimarães e Casemiro J. P. de Menezes (suplicados)
dc.date.accessioned2026-02-12T18:04:55Z
dc.date.available2026-02-12T18:04:55Z
dc.date.issued1907-11-05
dc.descriptionNão é caso de aggravo a entrega de bens ordenada por sentença, não podendo, portanto, ser obstada por meio da providencia do art. 264 do reg. n. 5.561 de 1905, que não só presuppõe a legalidade do recurso, como tambem a sua arbitraria denegação. As decisões em gráo de aggravo são irrecorriveis, e podem ser executadas por meio de certidões do respectivo serventuario, verificando-se impedimento judicial para a remessa immediata dos autos á inferior instancia.pt_BR
dc.description.abstractNão é caso de agravo a entrega de bens ordenada por sentença, não podendo, portanto, ser obstada por meio da providência do art. 264 do reg. n. 5.561 de 1905, que não só pressupõe a legalidade do recurso, como também a sua arbitraria denegação. As decisões em grau de agravo são irrecorríveis, e podem ser executadas por meio de certidões do respectivo serventuário, verificando-se impedimento judicial para a remessa imediata dos autos à inferior instância.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.35, n.104, p. 532-535, 1907.pt_BR
dc.identifier.otherCARTA TESTEMUNHAVEL_139
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12391
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleCARTA TESTEMUNHAVEL_139pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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