REVISTA CIVEL_10358_2

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorCandido José Placido Leonel e outros (recorrentes); Custodio Antonio de Araujo e sua mulher (recorridos)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Joaquim Pedro Villaça (presidente); Pinheiro e Prado; Ignácio José de Mendonça Uchôa; A. Brito (vencido)
dc.date.accessioned2023-12-06T19:50:42Z
dc.date.available2023-12-06T19:50:42Z
dc.date.issued1887-05-20
dc.descriptionPrescripção não allegada pelo interessado, não póde ser decretada. O herdeiro póde reivindicar em qualquer tempo o predio em que devia ter parte, e tiver sido vendido pelo cabeça do casal. Competencia dos juizes brazileiros para conhecerem de questões sobre bens immóveis situados no Imperio, qualquer que seja a nacionalidade do dono.pt_BR
dc.description.abstractPrescrição não alegada pelo interessado, não pode ser decretada. O herdeiro pode reivindicar em qualquer tempo o prédio em que devia ter parte, e tiver sido vendido pelo cabeça do casal. Competência dos juízes brasileiros para conhecerem de questões sobre bens imóveis situados no império, qualquer que seja a nacionalidade do dono.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.15, n.43, p. 386-394, 1887.pt_BR
dc.identifier.otherREVISTA CIVEL_10358_2
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/5824
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectPrescriçãopt_BR
dc.subjectHerdeiropt_BR
dc.subjectReivindicaçãopt_BR
dc.subjectPrédiopt_BR
dc.titleREVISTA CIVEL_10358_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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