REVISTA CIVEL_10066

dc.contributor.authorSilva, Domingues
dc.contributor.authorO Tenente-coronel Francisco Pereira de Macedo Couto e outros (recorrente); Fazenda nacional (recorrida)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Manoel de Jesus Valdetaro (presidente); João Lopes da Silva Coito (revisor); Francisco Balthazar da Silveira (neguei revista) (revisor); Custodio Manoel da Silva Guimarães; José Mattoso de Andrade Camara; Affonso Arthur de Almeida e Albuquerque; Manoel Elizario de Castro Menezes; Innocencio Marques de Araujo Goes (Barão de Araujo Goes); José Pereira da Graça (Barão de Aracati); Manoel Felippe Monteiro; Domingues Silva (relator)
dc.date.accessioned2022-10-11T14:27:58Z
dc.date.available2022-10-11T14:27:58Z
dc.date.issued1883-09-26
dc.description1. Não podem ser considerados bens vagos, aquelles, que é sabido e notorio que pertencem a certos herdeiros, posto que estes não tenhão reclamado por elles no espaço de mais de 30 annos. Taes bens não podem ser dados em aforamento pelo Estado; 2. O Estado, quando não cobra os fóros dos terrenos que tem dado em aforamento, e nem faz effectivo o commisso em que incorrem os foreiros, entende-se que não exerce o direito de senhorio e que tem posse viciosa; 3. As reclamações, feitas pelos herdeiros de uma parte dos bens da herança já partilhada e dividida, aproveitão aos herdeiros de outras partes da mesma herança para obstar á prescripção contra estes allegada; 4. Sem boa fé não póde operar-se a prescripção, mesmo de mais de 40 annos; ainda allegada pelo Estado, e sob o fundamento de que trata-se de bens vagos e terrenos de marinha; 5. Posto que as decisões recorridas tenhão reputado provada a boa fé do prescribente, o Supremo Tribunal póde conceder revista sob o fundamento de que acha-se provada a má fépt_BR
dc.description.abstract1. Não podem ser considerados bens vagos, aqueles, que é sabido e notório que pertencem a certos herdeiros, posto que estes não tenham reclamado por eles no espaço de mais de 30 anos. Tais bens não podem ser dados em aforamento pelo Estado; 2. O Estado, quando não cobra os foros dos terrenos que tem dado em aforamento, e nem faz efetivo o comisso em que incorrem os foreiros, entende-se que não exerce o direito de senhorio e que tem posse viciosa; 3. As reclamações, feitas pelos herdeiros de uma parte dos bens da herança já partilhada e dividida, aproveitam aos herdeiros de outras partes da mesma herança para obstar à prescrição contra estes alegada; 4. Sem boa-fé não pode operar-se a prescrição, mesmo de mais de 40 anos; ainda alegada pelo Estado, e sob o fundamento de que se trata de bens vagos e terrenos de marinha; 5. Posto que as decisões recorridas tenham reputado provada a boa-fé do prescribente, o Supremo Tribunal pode conceder revista sob o fundamento de que se acha provada a má fépt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.11, n.32, 1883, p. 214-251pt_BR
dc.identifier.issnREVISTA CIVEL_10066
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/4596
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectAforamentopt_BR
dc.subjectEnfiteusept_BR
dc.subjectTerra devolutapt_BR
dc.subjectHerdeiropt_BR
dc.subjectPartilhapt_BR
dc.titleREVISTA CIVEL_10066pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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