REVISTA CIVEL_10066
| dc.contributor.author | Silva, Domingues | |
| dc.contributor.author | O Tenente-coronel Francisco Pereira de Macedo Couto e outros (recorrente); Fazenda nacional (recorrida) | |
| dc.contributor.other | Ministros participantes: Manoel de Jesus Valdetaro (presidente); João Lopes da Silva Coito (revisor); Francisco Balthazar da Silveira (neguei revista) (revisor); Custodio Manoel da Silva Guimarães; José Mattoso de Andrade Camara; Affonso Arthur de Almeida e Albuquerque; Manoel Elizario de Castro Menezes; Innocencio Marques de Araujo Goes (Barão de Araujo Goes); José Pereira da Graça (Barão de Aracati); Manoel Felippe Monteiro; Domingues Silva (relator) | |
| dc.date.accessioned | 2022-10-11T14:27:58Z | |
| dc.date.available | 2022-10-11T14:27:58Z | |
| dc.date.issued | 1883-09-26 | |
| dc.description | 1. Não podem ser considerados bens vagos, aquelles, que é sabido e notorio que pertencem a certos herdeiros, posto que estes não tenhão reclamado por elles no espaço de mais de 30 annos. Taes bens não podem ser dados em aforamento pelo Estado; 2. O Estado, quando não cobra os fóros dos terrenos que tem dado em aforamento, e nem faz effectivo o commisso em que incorrem os foreiros, entende-se que não exerce o direito de senhorio e que tem posse viciosa; 3. As reclamações, feitas pelos herdeiros de uma parte dos bens da herança já partilhada e dividida, aproveitão aos herdeiros de outras partes da mesma herança para obstar á prescripção contra estes allegada; 4. Sem boa fé não póde operar-se a prescripção, mesmo de mais de 40 annos; ainda allegada pelo Estado, e sob o fundamento de que trata-se de bens vagos e terrenos de marinha; 5. Posto que as decisões recorridas tenhão reputado provada a boa fé do prescribente, o Supremo Tribunal póde conceder revista sob o fundamento de que acha-se provada a má fé | pt_BR |
| dc.description.abstract | 1. Não podem ser considerados bens vagos, aqueles, que é sabido e notório que pertencem a certos herdeiros, posto que estes não tenham reclamado por eles no espaço de mais de 30 anos. Tais bens não podem ser dados em aforamento pelo Estado; 2. O Estado, quando não cobra os foros dos terrenos que tem dado em aforamento, e nem faz efetivo o comisso em que incorrem os foreiros, entende-se que não exerce o direito de senhorio e que tem posse viciosa; 3. As reclamações, feitas pelos herdeiros de uma parte dos bens da herança já partilhada e dividida, aproveitam aos herdeiros de outras partes da mesma herança para obstar à prescrição contra estes alegada; 4. Sem boa-fé não pode operar-se a prescrição, mesmo de mais de 40 anos; ainda alegada pelo Estado, e sob o fundamento de que se trata de bens vagos e terrenos de marinha; 5. Posto que as decisões recorridas tenham reputado provada a boa-fé do prescribente, o Supremo Tribunal pode conceder revista sob o fundamento de que se acha provada a má fé | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.11, n.32, 1883, p. 214-251 | pt_BR |
| dc.identifier.issn | REVISTA CIVEL_10066 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/4596 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal de Justiça | pt_BR |
| dc.subject | Aforamento | pt_BR |
| dc.subject | Enfiteuse | pt_BR |
| dc.subject | Terra devoluta | pt_BR |
| dc.subject | Herdeiro | pt_BR |
| dc.subject | Partilha | pt_BR |
| dc.title | REVISTA CIVEL_10066 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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