APELACAO CIVEL_379

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorAdelaide Augusta de Almeida Brito (apelante); Francisco José Freire (apelado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Pindahyba de Mattos (presidente); Ribeiro de Almeida; Guilherme Cintra (vencido. Votei pela confirmação da sentença apelada); Fernandes Pinheiro; Lima Santos; Gonçalves de Carvalho
dc.date.accessioned2025-09-23T21:45:16Z
dc.date.available2025-09-23T21:45:16Z
dc.date.issued1894-01-22
dc.descriptionO arrematante na posse da cousa arrematada, como adquirente, é pessoa legitima para responder a acção de rescisão de arrematação. A excepção de suspeição e incompetencia só se attende nos termos do art. 155 do Decr. n. 1.030 de 14 de Novembro de 1890. A nullidade de arrematação só póde ser allegada no respectivo processo e não por acção rescisoria. Applicacão do art. 155 do Dec. n. 1030 de 14 de novembro de 1890.pt_BR
dc.description.abstractO arrematante na posse da coisa arrematada, como adquirente, é pessoa legítima para responder a ação de rescisão de arrematação. A exceção de suspeição e incompetência só se atende nos termos do art. 155 do Decr. n. 1.030 de 14 de novembro de 1890. A nulidade de arrematação só pode ser alegada no respectivo processo e não por ação rescisória. Aplicação do art. 155 do Dec. n. 1030 de 14 de novembro de 1890.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.22, n.63, p. 329-331, 1894.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_379
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8794
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectPosse
dc.subjectArrematação
dc.subjectSuspeição
dc.subjectNulidade
dc.titleAPELACAO CIVEL_379pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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