APELACAO CIVEL_379

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

O arrematante na posse da coisa arrematada, como adquirente, é pessoa legítima para responder a ação de rescisão de arrematação. A exceção de suspeição e incompetência só se atende nos termos do art. 155 do Decr. n. 1.030 de 14 de novembro de 1890. A nulidade de arrematação só pode ser alegada no respectivo processo e não por ação rescisória. Aplicação do art. 155 do Dec. n. 1030 de 14 de novembro de 1890.

Descrição

O arrematante na posse da cousa arrematada, como adquirente, é pessoa legitima para responder a acção de rescisão de arrematação. A excepção de suspeição e incompetencia só se attende nos termos do art. 155 do Decr. n. 1.030 de 14 de Novembro de 1890. A nullidade de arrematação só póde ser allegada no respectivo processo e não por acção rescisoria. Applicacão do art. 155 do Dec. n. 1030 de 14 de novembro de 1890.

Palavras-chave

Posse, Arrematação, Suspeição, Nulidade

Citação

O Direito, v.22, n.63, p. 329-331, 1894.

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