APELACAO CRIME_1898_04_29

dc.contributor.authorBevilaqua
dc.contributor.authorJoão Alves Cruz (apelante); João Miguel do Couto (apelado)
dc.date.accessioned2025-12-15T20:38:23Z
dc.date.available2025-12-15T20:38:23Z
dc.date.issued1898-04-29
dc.descriptionNo Estado do Paraná não é julgada deserta a appellação crime por terem sido os autos preparados mais de sessenta dias depois de sua entrada no Tribunal. Um irmão não é parte legitima para representar outro nos processos movidos por crimes contra este commettidos. Intelligencia do art. 72 do Cod. do Processo.pt_BR
dc.description.abstractNo Estado do Paraná não é julgada deserta a apelação crime por terem sido os autos preparados mais de sessenta dias depois de sua entrada no Tribunal. Um irmão não é parte legítima para representar outro nos processos movidos por crimes contra este cometidos. Inteligência do art. 72 do Cód. do Processo.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.31, n.92, p. 487-488, 1903.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CRIME_1898_04_29
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11295
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CRIME_1898_04_29pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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