REVISTA_11019
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
1. O armador se exonera da responsabilidade pelas faltas do capitão, abandonando o navio e fretes; 2. Para este abandono a lei não prescreve nenhum prazo ou formalidade especial. Pode ser feito a todo o tempo e de qualquer modo; 3. No caso de perda total sendo restituídos os fretes não há mesmo necessidade de abandono; 4. O segurador que não se responsabiliza por barataria e paga o seguro, reconhece que a barataria não se deu e não tem ação regressiva contra o armador fundada nela; 5. A sub-rogação legal do art. 728 do Código só pode servir de base à ação regressiva contra o armador, quando o seguro é feito nos termos do art. 713 do Código.
Descrição
1. O armador se exonera da responsabilidade pelas faltas do capitão, abandonando o navio e fretes; 2. Para este abandono a lei não prescreve nenhum prazo ou formalidade especial. Póde ser feito a todo o tempo e de qualquer modo; 3. No caso de perda total sendo restituidos os fretes não ha mesmo necessidade de abandono; 4. O segurador que não se responsabilisa por barataria e paga o seguro, reconhece que a barataria não se deu e não tem acção regressiva contra o armador fundada nella; 5. A subrogação legal do art. 728 do Codigo só póde servir de base á acção regressiva contra o armador, quando o seguro é feito nos termos do art. 713 do Codigo.
Palavras-chave
Naufrágio, Seguro marítimo, Brasil. Código comercial (1850) Art 00502, Art 00510, Art 00728, Art 00741, Art 00743, Art 00794
Citação
O Direito, v.17, n.50, p. 102-149, 1889.
